| Modelo
de Projeto
MODELO
DE PROJETO
O CONTROLE DO REGIME JURÍDICO DE SERVIÇO PÚBLICO
COMO
GARANTIA FUNDAMENTAL
Projeto
de Monografia apresentado ao curso deBacharelado em Direito,
Escola
de Direito e Relações Internacionais,
Faculdades
Integradas do Brasil – UniBrasil.
Orientadora:
Profa. Ms. Adriana da Costa Ricardo Schier.
CURITIBA
2008
Obs:
Parágrafo com recuo de 1,5.
1 APRESENTAÇÃO
O Estado Moderno nasceu para exercer determinadas atividades
e entre estas está o serviço público
– atividade que tem como fim imediato a satisfação
de interesses públicos, definidos como tais no ordenamento
jurídico, e que se submete a um regime jurídico
específico de Direito Público.
Tal regime jurídico específico é o consagrado
no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 8.987 de
1.995, que preenche o conceito jurídico indeterminado
de serviço adequado, previsto no artigo 175, parágrafo
único, IV, da Constituição Federal.
No entanto, para que o referido regime jurídico seja
observado na prestação do serviço público
e, conseqüentemente, que o serviço adequado seja
prestado, independentemente de quem o preste, é necessário
que haja o controle na prestação dessa atividade.
Considerando que só há sentido haver o controle
dos atos administrativos porque o Estado tomou para si o poder
de prestar determinadas atividades e que o regime jurídico
de serviço público é direito fundamental,
o controle do regime jurídico de serviço público
é uma forma de garantia e concretização
dos direitos fundamentais e é aqui que reside a sua
importância.
Dessa forma, mostra-se relevante o levantamento das formas
de controle da administração pública
na prestação de serviço público,
das conseqüências da omissão desse controle
para a democracia e para os direitos fundamentais e das alternativas
que sobram ao cidadão quando há a referida omissão.
Ademais, tendo em vista que os poderes estatais devem ser
pressionados para prestar o serviço público
adequado, bem como realizar o devido controle para que assim
ocorra, que se deve fazer diminuir a descrença no que
tange aos mecanismos de controle sobre a Administração
para que os cidadãos sejam incentivados a agir na busca
da prestação do serviço público
adequado, revela-se de grande relevância um estudo mais
aprofundado sobre o tema em questão, considerando,
principalmente, que o contexto atual demanda a melhoria e
a maior efetividade dos mecanismos de controle já existentes
– e até mesmo a criação de novos
– para que sejam satisfeitas as condições
que estabelecem os princípios do regime jurídico
de serviço público.
2
OBJETO E OBJETIVOS
2.1
OBJETIVO GERAL
Realizar
a revisão bibliográfica sobre o tema, analisando
a respectiva evolução doutrinária, jurisprudencial
e normativa, aprofundando o estudo sobre a importância
do controle do regime jurídico de serviço público
como garantia fundamental.
2.2
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
O
presente trabalho tem como objetivos específicos:
• analisar os modelos de Estado e suas respectivas formas
de controle da administração pública;
• realizar um panorama geral do controle da administração
pública;
• realizar um panorama do serviço público
e de seu regime jurídico;
• relacionar o controle da administração
pública e do serviço público com a concretização
dos direitos fundamentais, bem como a consagração
da democracia;
• demonstrar a importância do controle do regime
jurídico de serviço público como garantia
fundamental.
3
JUSTIFICATIVA
Os
estudos e debates sobre o tema do controle da prestação
do serviço público em face de seu regime jurídico
têm como fim a melhoria e a maior efetividade dos mecanismos
de controle já existentes – e até mesmo
a criação de novos – para que sejam satisfeitas
as condições que estabelecem os princípios
do regime jurídico de serviço público,
pois (i) os poderes estatais são pressionados para
que assim ocorra, (ii) fazem diminuir a descrença no
que tange aos mecanismos de controle sobre a Administração
e, com isso, (iii) os cidadãos são incentivados
a agir na busca da prestação do serviço
público adequado.
Portanto, considerando o contexto atual da prestação
do serviço público e do regime jurídico
de tal atividade, vislumbra-se a necessidade de se refletir
sobre o seu respectivo controle no meio acadêmico.
4
REVISÃO BIBLIOGRÁFICA
Por
ser muito específico o tema do controle do regime jurídico
de serviço público como garantia fundamental
e contar, portanto, com poucas obras que abordem o assunto,
o presente trabalho apresentará e problematizará,
entre outros, os conceitos dos modelos de Estado, de controle
da Administração Pública, de serviço
público e de garantias e direitos fundamentais expressos
pela doutrina.
No que tange aos modelos de Estado, será utilizado
o livro de Jorge MIRANDA, Teoria do Estado e da Constituição
, que trata da localização histórica
do Estado e do Direito Público do Estado Moderno europeu.
Faz-se necessário trabalhar com o conceito de serviço
público de Celso Antônio Bandeira de MELLO:
Serviço
público é toda atividade de oferecimento de
utilidade ou comodidade material destinada à satisfação
da coletividade em geral, mas fruível singularmente
pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a
seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça
as vezes, sob um regime de Direito Público –
portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de
restrições especiais – instituído
em favor dos interesses definidos como públicos no
sistema normativo. (grifos do autor).
A
partir do citado conceito, pode-se abstrair que a noção
de serviço público é composta necessariamente
de um elemento material, que versa sobre o oferecimento de
utilidade ou comodidade material destinada à satisfação
da coletividade em geral e fruível singularmente pelos
administrados, e um elemento formal, que é a submissão
de tal atividade a um regime jurídico específico
de Direito Público (já que se fala “sob
um regime de Direito Público (...) instituído
em favor dos interesses definidos como públicos no
sistema normativo” e não simplesmente sob o regime
de Direito Público).
Assim, como entende a doutrina majoritária atualmente,
ao lado de outras atividades do Estado – como o poder
de polícia e o fomento – encontra-se o serviço
público: uma atividade que tem como fim imediato a
satisfação de interesses públicos, definidos
como tais no ordenamento jurídico, e que se submete
a um regime jurídico específico de Direito Público.
Conforme bem coloca Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO,
(...)
o regime dos serviços públicos apresenta características
funcionais próprias, que o estremam do regime comum
dos serviços privados, sintetizada em oito princípios
jurídicos informativos dos serviços públicos:
a generalidade, a continuidade, a regularidade, a eficiência,
a atualidade, a segurança, a cortesia e a modicidade,
que, em conjunto, atendem ao conceito jurídico indeterminado
constitucional de serviço adequado (art. 175, parágrafo
único, IV, CF), tal como constante da Lei nº 8.987,
de 15 de fevereiro de 1995 (art. 6º, § 1º)
e também expresso como direito do consumidor, na Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (art. 6º, X).
Submetendo-se
a um regime específico de Direito Público, a
prestação do serviço público deve
ser controlada para que sejam satisfeitas as condições
que estabelecem os princípios de seu regime jurídico.
Segundo Odete MEDAUAR, o tema do controle sobre as atividades
da Administração Pública se relaciona
com a visibilidade ou transparência no poder estatal,
com a democracia e com a corrupção. Chega a
afirmar que menor seria a corrupção se os mecanismos
de controle sobre a Administração fossem mais
efetivos .
A mesma autora defende a importância dos controles institucionalizados,
bem como dos controles não-institucionalizados. Os
primeiros, que são os inseridos no processo do poder,
dos quais decorrem uma providência do agente controlador,
possui insuficiências e inefetividades no Brasil, sendo
necessário que as técnicas e as atividades fiscalizadoras
se aprimorem a fim de haver um melhor desempenho da Administração.
Os últimos, também chamados de controles sociais,
por gerarem repercussões, contribuem para o melhor
desempenho da Administração.
Existem várias classificações para o
controle da Administração e, quanto ao critério
do agente controlador, o controle pode ser interno –
“quando o agente controlador integra a própria
Administração (...), exercido pela própria
Administração sobre seus órgãos
e suas entidades da Administração indireta”
– ou externo – “(...) é efetuado
por órgão, ente ou instituição
exterior à estrutura da Administração
(...), situando-se nesta espécie o controle realizado
por instituições políticas, por instituições
técnicas e por instituições precipuamente
jurídicas.” Dessa forma os controles interno
e externo são espécies de controle da Administração.
O controle sobre a Administração possui ainda
modalidades:
a)
quanto ao aspecto em que incide: a1) controle de legalidade,
visando à legalidade em geral ou à legalidade
contábil-financeira; a2) controle de mérito;
a3) controle da “boa administração”
(eficiência, produtividade, gestão);
b) quanto ao momento em que se exerce: b1) controle prévio,
por realizar-se antes da eficácia da medida ou decisão;
b2) controle concomitante, que se efetua durante a realização
da medida ou ato; b3) controle sucessivo ou a posteriori,
realizado após a edição do ato ou adoção
da medida;
c) quanto à amplitude: c1) controle de ofício,
por iniciativa do próprio agente; d2) controle por
provocação, quando pessoas, entidades, associações,
solicitam a atuação do agente controlador; d3)
controle compulsório, que se realiza necessariamente
no momento oportuno, em atendimento a normas que o disciplinam.
No
entanto, cumpre frisar que, pelo fato de ser a responsável
pela atividade, estando diretamente vinculada a esta, exercendo
controle direto e constante sobre o executor do serviço
público, a intervenção da Administração
Pública “(...) é maior do que a aplicação
de medidas decorrentes do poder de polícia...”
.
Em relação a relevância dos princípios
consagradores do regime jurídico de serviço
público, faz-se importante citar a ilustre passagem
do autor Juarez FREITAS os princípios fundamentais
do Direito Administrativo: “A ênfase conferida
aos princípios há de ser vista como um convite
ao aprimoramento do controle em suas várias modalidades.
Decididamente, tais princípios não devem ser
pronunciados em vão, de forma ostentatória,
circunstancial ou secundária. Ao revés, precisam
ser entendidos como nortes superiores, vitais e vitalizantes
(...)” .
Portanto, para assegurar a supremacia do interesse público
sobre o privado e a indisponibilidade do interesse público,
bem como para satisfazer as condições que estabelecem
os princípios do regime jurídico do serviço
público, a Administração Pública
deve controlar a prestação dos serviços
públicos e tal controle se configura numa garantia
fundamental ao regime jurídico de serviço público.
Romeu Felipe BACELLAR FILHO explica as funções
das garantias fundamentais: “As garantias constitucionais
apresentam, por sua vez, dupla funcionalidade. Atuando, subjetivamente,
na tutela de direitos dos administrados, comportam-se como
“garantia dos administrados”; e, objetivamente,
ao prevenir e remediar violações do direito
objetivo vigente, como “garantias da legalidade”.”
.
Aprimorando a matéria, José Afonso da SILVA
classifica as garantias dos direitos fundamentais em garantias
gerais e garantias constitucionais e ensina sobre as últimas:
(...)
consistem nas instituições, determinações
e procedimentos mediante os quais a própria Constituição
tutela a observância ou, em caso de inobservância,
a reintegração dos direitos fundamentais. São,
por seu lado, de dois tipos: (a) garantias constitucionais
gerais, que são instituições constitucionais
que se inserem no mecanismo de freios e contrapesos dos poderes
e, assim, impedem o arbítrio com o que constituem,
ao mesmo tempo, técnicas de garantia e respeito aos
direitos fundamentais; são garantias gerais precisamente
porque consubstanciam salvaguardas de um regime de respeito
à pessoa humana em toda a sua dimensão; (b)
garantias constitucionais especiais, que são prescrições
constitucionais estatuindo técnicas e mecanismos que,
limitando a atuação dos órgãos
estatais ou de particulares, protegem a eficácia, aplicabilidade
e a inviolabilidade dos direitos fundamentais de modo especial
são técnicas preordenadas com o objetivo de
assegurar a observância desses direitos considerados
em sua manifestação isolada ou em grupos.
Diante
do exposto, a revisão bibliográfica sobre o
tema neste trabalho será realizada com as obras supracitadas,
entre outras, de maneira a apresentar conceitos e problematizá-los
a fim de que se possa trabalhar de maneira mais aprofundada.
5
METODOLOGIA
O
presente trabalho utilizará o método lógico-dedutivo,
baseando-se na construção doutrinária,
jurisprudencial e normativa, sendo analisada a referência
do instituto do controle em relação ao serviço
público em face dos princípios que integram
o regime jurídico da referida atividade.
A pesquisa bibliográfica sobre o tema, por meio de
artigos jurídicos, doutrina, revistas jurídicas,
jurisprudência, normas constitucionais e infraconstitucionais
será o método de procedimento específico
do trabalho em questão.
6
CRONOGRAMA
PERÍODO
DE EXECUÇÃO – 2008
| ATIVIDADES |
FEV |
MAR |
ABR |
MAIO |
JUN |
JUL |
AGO |
SET |
OUT |
NOV |
DEZ |
| Definição
Problema |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
| Elaboração
do Pré-Projeto |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
| Entrega
do Pré-Projeto |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
| Elaboração
do Projeto |
|
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
| Coleta
de Fontes |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
| Elaboração
Monografia |
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
PERÍODO
DE EXECUÇÃO – 2009
| ATIVIDADES |
JAN |
FEV |
MAR |
ABR |
MAIO |
JUN |
JAN |
FEV |
MAR |
| Coleta
de Fontes |
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
| Elaboração
Monografia |
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
| Entrega
Monografia |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
| Defesa |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
7
LEVANTAMENTO BIBLIOGRÁFICO INICIAL
BACELLAR
FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar.
São Paulo: Max Limonad, 2003.
FREITAS,
Juarez. O Controle dos Atos Administrativos e os Princípios
Fundamentais. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 1999.
MEDAUAR,
Odete. Direito Administrativo Moderno. 7. ed., São
Paulo: RT, 2003.
MELLO,
Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
15. ed., São Paulo: Malheiros, 2003.
MIRANDA,
Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio
de Janeiro: Forense, 2003.
MOREIRA
NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo.
14. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006.
SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo.
28. ed., São Paulo: Malheiros, 2007.
|