INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 01/10
Regula
o Processo de Elaboração e Aprovação
das Monografias nos Cursos de Especialização
do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - O presente Regulamento tem por finalidade
normatizar as atividades relacionadas com a pesquisa orientada
e o Trabalho de Conclusão de Curso dela resultante,
dentro das linhas de pesquisa do Instituto de Direito Romeu
Felipe Bacellar, cumprindo requisito do respectivo Projeto
Pedagógico de Curso de Especialização
como elemento indispensável para a obtenção
do certificado de especialista.
Art.
2º - A pesquisa pode ser realizada em qualquer
área do conhecimento jurídico desde que enquadrada
na linha de pesquisa do Instituto e, em particular, naquelas
identificadas pelas respectivas ementas das disciplinas ministradas.
Art. 3º - Os objetivos gerais da monografia
são os de propiciar aos alunos do Curso de especialização
em Direito a ocasião de demonstrar o grau de habilitação
adquirido, o aprofundamento temático, o estímulo
à produção teórica, à consulta
de bibliografia especializada segundo as normas formais de
metodologia científica e o aprimoramento da capacidade
de interpretação e crítica do Direito.
CAPÍTULO
II
DO COORDENADOR DE METODOLOGIA
Art.
4º - O Coordenador de Metodologia é nomeado
mediante ato do Presidente do Instituto.
Art.
5º - Ao Coordenador de Metodologia compete:
I – elaborar, semestralmente, o calendário
de todas as atividades relativas ao TCC, em especial o quadro
de orientadores de cada Curso de Especialização;
II – atender aos alunos matriculados,
contando com horário específico em cada Curso
de Especialização;
III – proporcionar, com a ajuda dos
Orientadores de metodologia, a orientação básica
aos alunos em fase de realizado do Projeto e do TCC;
IV – convocar, sempre que necessário,
reuniões com os professores Orientadores e alunos matriculados
nas disciplinas atinentes ao TCC;
V – designar os professores Orientadores;
VI – tomar, no âmbito de sua
competência, todas as demais medidas necessárias
ao efetivo cumprimento deste regulamento;
CAPÍTULO
III
DO PROFESSOR ORIENTADOR
Art.
6º - O TCC é desenvolvido necessariamente
de acordo com a linha de pesquisa da Instituição,
sob a orientação de um professor vinculado ao
Curso de Especialização, denominado Orientador
de Conteúdo.
Art.
7º - Cabe ao aluno indicar o professor Orientador
de conteúdo (a ser escolhido obrigatoriamente entre
os professores indicados no Quadro de Orientadores), através
da entrega da Ficha de Orientação, nos prazos
estabelecidos pela Coordenação de Metodologia.
§
1º - A indicação não vincula
o Orientador, nem gera direito ao aluno, que possui liberdade
limitada às condições de oferta de vaga
na escolha de seu tema e orientador, representando sua opção
somente uma sugestão de preferência.
§
2º - Ao firmar o “de acordo” na
Ficha de Orientação, encaminhada pela Coordenação
de Metodologia, o professor membro do Quadro de Orientadores
está aceitando o orientando.
§
3º - Na designação de professores
Orientadores de conteúdo, o Coordenador de Metodologia
deve observar a área de atuação dos professores,
bem como a distribuição eqüitativa de orientando
entre eles.
Art.
8º - Cada professor pode estar vinculado a,
no máximo, 10 (dez) orientandos, podendo este número
ser aumentado para 12 (doze) orientandos, desde que mediante
autorização formal do Coordenador de Metodologia
e com fundamento na excepcionalidade da situação.
Art.
9º - É da competência do Coordenador
de Monografias a solução de casos especiais
e ou omissos, podendo, se entender necessário, encaminhá-los
para apreciação do Diretor (Coordenador) Geral.
Art.
10 - O professor Orientador de conteúdo tem,
entre outros, os seguintes deveres específicos:
I
– atender seus alunos orientandos e controlar
a evolução da elaboração do TCC;
II – postar o aval na ficha de orientação
do aluno;
III – analisar e avaliar atividades
que forem realizadas por seus orientandos, aprovando-os ou
reprovando-os, conforme o caso;
IV – cumprir e fazer cumprir este regulamento.
Art.
11 - A responsabilidade pela elaboração
da monografia é integralmente do aluno, o que não
exime o professor Orientador de desempenhar adequadamente,
dentro das normas definidas neste regulamento, as atribuições
decorrentes da sua atividade de orientação.
§
1º. O não cumprimento do disposto neste
Regulamento autoriza o professor Orientador de conteúdo
a desligar-se dos encargos de orientação, através
de comunicação oficial ao Coordenador de Metodologia.
CAPÍTULO
IV
DOS ALUNOS EM FASE DE REALIZAÇÃO DO
TCC
Art.
12 - Considera-se aluno em fase de realização
do TCC aquele regularmente matriculado nas disciplinas do
segundo semestre do Curso de Especialização.
Art.
13 - O aluno em fase de realização
de TCC tem, entre outros, os seguintes deveres específicos:
I
– cumprir o calendário divulgado para
as atividades da Coordenação de Monografias,
tais como para entrega da Ficha de Orientação,
do Projeto de Pesquisa, da versão final do TCC;
II – elaborar a versão final
do TCC de acordo com o presente regulamento e as instruções
do seu Orientador e do Coordenador de Metodologia;
III – entregar ao Coordenador de Metodologia
o TCC, nos prazos definidos, mediante protocolo da secretaria
do Instituto;
IV – cumprir e fazer cumprir este Regulamento.
CAPÍTULO
V
DA FICHA DE ORIENTAÇÃO E DO PROJETO
DE MONOGRAFIA
Art.
14. O aluno deve elaborar a Ficha de Orientação,
o Projeto de Metodologia e a versão final do TCC de
acordo com este regulamento e com as recomendações
do seu professor Orientador.
§
1º - A estrutura formal do Projeto deve seguir
os critérios técnicos estabelecidos pela ABNT
sobre documentação, no que forem aplicáveis,
e também as regras próprias do Instituto.
§ 2º - É vedada a utilização
do sistema autor-data (anglo-americano) na elaboração
das citações, devendo os alunos seguirem obrigatoriamente
o sistema “citações em nota de rodapé”.
§
3º - Outros sistemas de caráter similar
de orientação de elaboração de
trabalhos acadêmicos e técnicos, diversos da
ABNT, poderão eventualmente ser adotados na elaboração
do TCC, segundo a orientação metodológica
adotada.
CAPÍTULO
VI
DA MONOGRAFIA
Art.
15 - A monografia, expressão formal do TCC,
deve ser elaborada considerando-se na sua estrutura formal,
os critérios técnicos estabelecidos neste Regulamento
e pela Coordenação de Metodologia.
Art.
16 - A estrutura da monografia compõe-se,
no mínimo, de:
I
– folha de rosto;
II – resumo;
III – sumário;
IV – introdução;
V – desenvolvimento, contendo necessariamente
a revisão bibliográfica;
VI – considerações finais
ou conclusões;
VII – referências bibliográficas;
VIII – anexos (quando for o caso).
Art.
17 - A monografia deve ser apresentada em tamanho
cuja soma da introdução, desenvolvimento e conclusão
possuam, com o atendimento das normas técnicas, no
mínimo, 40 (quarenta) e, no máximo, 60 (sessenta)
laudas de texto escrito.
Art.
18 - Após o depósito, o Coordenador
de Metodologia irá analisar os trabalhos e verificar
se estão em conformidade com as orientações
metodológicas do Instituto, postando seu aval e conferindo
nota, assim, permitindo a sequente avaliação
de conteúdo.
§ único - Em caso de negativa
de aval, ou seja, caso o aluno receba nota inferior a 4,0,
o aluno está automaticamente reprovado, independentemente
da avaliação realizada pelo Orientador de Conteúdo.
Art.
19 - O TCC deve ser depositado na Secretaria do Instituto,
e além dos demais requisitos exigidos neste Regulamento,
devem vir:
I
- encadernados em preto;
II - com gravação em dourado
na capa do nome do autor e Orientador, seu título e
local, bem como a respectiva nota acadêmica;
III - na lombada deve constar apenas autor,
título e ano;
Art. 20 - Se houver verificação
de plágio quando da verificação do TCC
pelo Orientador de Conteúdo ou o mesmo não estiver
apto a ser aprovado por questões de mérito do
trabalho ou preparo intelectual do orientando, o professor
Orientador de conteúdo reprovará o aluno.
§
1º - O disposto no caput aplica-se
também ao Orientador de Metodologia, que pode reprovar
o aluno a qualquer tempo, no caso de presença de plágio.
§
2º - Considera-se plágio, para fins de
reprovação do aluno, quando o trabalho incorrer
nos seguintes vícios:
I
– quando, intencionalmente ou não, são
usadas palavras ou idéias de outro autor, sem o devido
crédito, bastando para caracterizar o plágio
a presença de 15 (quinze) ou mais linhas nesta situação,
contínuas ou não, no todo do TCC;
II – quando dá crédito
ao autor, porém, intencionalmente ou não, utiliza-se
de palavras exatamente iguais as dele, sem indicar a transcrição
com o uso de aspas ou recuo de texto, bastando para caracterizar
o plágio a presença de 15 (quinze) ou mais linhas
nesta situação, contínuos ou não,
no todo do TCC.
III – não será considerado
crédito ao autor a mera denotação da
sua referência ao final do TCC, no capítulo destinado
às referências bibliográficas, sendo necessária
também a sua menção expressa quando da
reprodução de suas idéias ou frases no
trecho especifico da monografia, em rodapé;
IV – no caso da presença de
plágio, na forma dos incisos I ou II, em trechos correspondentes
a menos de 15 (quinze) linhas, contínuos ou não,
caberá apenas advertência ao aluno, sendo permitida
a sua aprovação no tocante a este critério,
ainda que sendo possibilitada a redução da nota.
§
3º - O plágio é ilícito
administrativo, de caráter civil, que deve ser caracterizado
em caráter objetivo, sendo irrelevante a verificação
da boa-fé do aluno autor.
§
4º - Da reprovação do aluno no
seu TCC cabe recurso ao Diretor (Coordenador) Geral do Instituto,
que verificará a regularidade formal da reprovação.
Art.
21 - O aluno reprovado por questões de conteúdo
poderá reapresentar seu TCC, com o mesmo tema e mesmo
orientador (a não ser em caso de recusa do orientador
anterior, quando será designado outro professor pelo
Coordenador do Curso de Especialização) no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da notificação
de sua reprovação, devendo, para tanto arcar
com os respectivos custos de manutenção do seu
vínculo de orientação.
§
1° - Na hipótese de designação
de outro professor orientador, o aluno reprovado deverá,
necessariamente, optar por outra pesquisa e tema diversos
daqueles versados na monografia reprovada, com desenvolvimento
de texto inédito, sem aproveitamento de trechos ou
capítulos do material reprovado.
§
2° - O prazo do caput do artigo será
reduzido proporcionalmente, caso o aluno já tenha se
utilizado de prorrogação para a entrega de sua
monografia, considerando a necessidade de encerramento do
curso no prazo máximo de 24 meses, contados da data
de início das atividades letivas.
Art.
22 - O aluno reprovado em razão da existência
de plágio não poderá reapresentar seu
TCC, recebendo apenas a certificação de aperfeiçoamento
(e não mais a de especialização), em
caso de ter concluído todas as demais disciplinas com
êxito.
Art.
23 - A notificação da reprovação
será realizada mediante envio de mensagem por e-mail.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
24 - O prazo máximo para conclusão
dos Cursos de Especialização com a respectiva
entrega do TCC será de 24 (vinte e quatro) meses, sendo
contados aproximadamente 12 (doze) meses para as atividades
letivas normais e 3 (três meses) para a apresentação
da monografia de acordo com o calendário do Curso,
podendo ser prorrogado o prazo de entrega do TCC em, no máximo
6 (seis) meses.
Art.
25 - Este Regulamento entrará em vigor de
acordo com as seguintes regras:
I
– Imediato para novas matrículas de
alunos a serem efetuadas a partir do ano de 2010;
II – Imediato, entre os alunos já
matriculados, que, todavia, não ingressaram ainda na
fase de elaboração do TCC (alunos do atual primeiro
semestre de 2010);
III – Os alunos já em processo
de orientação no primeiro semestre de 2010 deverão
seguir as regras anteriormente vigentes.
Art. 26- A troca de Professor Orientador
só é permitida quando outro Professor assumir,
formalmente a orientação, mediante requerimento
formalizado pelo aluno, devidamente aprovado pelo Coordenador
de Metodologia, depois de ouvido o orientador anteriormente
responsável.
Art. 27 – O Professor Orientador
poderá desligar-se da orientação de determinado
(s) aluno (s), mediante pedido justificado e formalmente protocolado
junto à Secretaria do Instituto de Direito Romeu Felipe
Bacellar e devidamente homologado pelo Coordenador de
Metodologia.
Art. 26 - Após a entrada em vigor,
revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba,
09 de março de 2010.
ROMEU
FELIPE BACELLAR FILHO
Presidente
do IDRFB |